Há muito tempo se fala sobre o tempo estimado de espera nas filas das instituições bancárias, e ainda, que este período é, geralmente, muito superior ao que podemos aceitar.

Por estes motivos, desde 2001 existe uma Lei Municipal (n° 10.283) que dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias disponibilizarem funcionários suficientes nos caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

No entanto, o nosso Tribunal não pacificava o entendimento sobre qual seria o tempo razoável de espera, e mais, se ultrapasse este tempo, qual o valor do dano moral para os consumidores?

Frente a tais dúvidas, recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que o tempo máximo de espera para atendimento é de 60 minutos, o que ultrapassar este período gera dano moral presumido ao consumidor.

O valor estimado da indenização é de R$2.000,00 (dois mil reais).

Por fim, cumpre destacar que a senha de atendimento é documento suficiente para comprovar o tempo de espera para ser atendido, juntamente com o comprovante da transação bancária.

Jéssica Raksa

Fonte: www.tjpr.jus.br

Processo: 0005855-16.2014.8.16.0044/0