Em diversos contratos de serviços, como planos de telefonia, TV, academia, clubes, entre outros, nos deparamos com ofertas e benefícios interessantes, mas que exigem período mínimo de duração da contratação dos serviços, a denominada fidelidade.

Mas, afinal, será que os estabelecimentos podem incluir multa por quebra de fidelidade? Ainda, quais os limites para as multas por quebra de fidelidade? Vamos conhecê-los?

Quando a cobrança da multa de fidelidade é indevida:

I) O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 54, §4º, estabelece que as cláusulas por limitação de direitos do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compressão.
Portanto, se a cláusula de fidelidade não cumprir esses requisitos, de clareza e destaque, é indevida.

II) Quando a quebra do contrato que possui cláusula de fidelidade decorrer de defeito ou vício no produto ou serviço prestado é indevida a aplicação da multa;

III) Quando o prazo de fidelidade é muito extenso, a exemplo 36 meses, a cláusula de fidelidade pode se tornar indevida.

– Prazo e condições para a fidelidade

A resolução 632/2014 da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) permite que a empresa ofereça benefícios ao cliente e, também, exija a permanência mínima de vinculação ao Contrato de Prestação do Serviço.
Em caso de telefonia, a fidelidade deve ter o prazo máximo de 12 meses, pois tempo superior a este acarreta onerosidade excessiva ao consumidor.

– Valor da multa

A multa deve ser proporcional ao tempo que falta para encerrar a fidelidade.

Ficou com alguma dúvida ou notou que foi vítima de cláusulas contratuais abusivas ou cobranças ilegais? Venha falar conosco! Estamos prontos para lhe auxiliar

Raksa Advogados.